TJMS - 2000506-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:24
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000506-29.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Interessado: Município de Dourados EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ - DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO COM BASE NO PRINCÍPIO ATIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO.
No que se refere ao pedido de dispensação dos medicamentos com base no princípio ativo, ausente o interesse recursal.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar aos requeridos que forneçam os fármacos pleiteados para o tratamento adequado da doença que acomete o agravado.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
11/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:05
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
07/07/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000506-29.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Interessado: Município de Dourados Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
20/06/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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