TJMS - 0801991-45.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801991-45.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Otacilio Lopes de Almeida Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTAÇÃO - PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO - SUSPENSÃO DO PRAZO - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA - MÉRITO - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Porém, antes do alcance do prazo prescricional, o apelante formulou pedido administrativo ao Poder Público Municipal visando ao pagamento da licença-prêmio, sobre a qual ainda não houve decisão de parte o recorrido.
Ou seja, desde 12/09/2018, o prazo prescricional está suspenso.
Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal, bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas dejurosde mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº113/2021, quando então, a título decorreçãomonetáriaejurosde mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários deverão ser fixados assim que encontrado o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/06/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801991-45.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Otacilio Lopes de Almeida Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
-
19/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002910-31.2008.8.12.0027
Municipio de Taquarussu
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Meise Silvestrini Biembengut
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 13:51
Processo nº 0817553-82.2021.8.12.0001
Paulo da Silva
Itau Seguros S/A
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 08:55
Processo nº 0817553-82.2021.8.12.0001
Paulo da Silva
Itau Seguros S/A
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2021 16:25
Processo nº 0803535-21.2021.8.12.0045
Andrealdo Rodrigues Mamede
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 08:45
Processo nº 0803535-21.2021.8.12.0045
Andrealdo Rodrigues Mamede
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2021 17:35