TJMS - 0801164-29.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801164-29.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Apelada: Paola Bock Martins Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em ilegitimidade passiva para responder a demanda, uma vez que a transação discutida teve seu pagado intermedia pela plataforma apelante, a qual inclusive foi beneficiária e avalista da transação.
Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art.6.º, incisoVIII, doCDC, quando for verossímil a alegação da parte requerente.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art.14, caput, ser objetiva a responsabilidade dos fornecedores, relativamente às falhas na prestação dos serviços, que somente será afastada nas hipóteses do § 3.º daquele dispositivo: se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A empresa de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor em ambiente virtual responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, uma vez que participa da cadeia de fornecedores In casu, o comprovante de pagamento apresentado confirma a atuação da apelante como intermediária da prestação de serviços, constando de forma expressa sua qualidade de beneficiária e avalista.
Além disso, a apelante admitiu que não conseguiu recuperar o dinheiro da autora e, reconhecendo a falha na prestação de serviços, suspendeu a conta do vendedor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 05:31
INCONSISTENTE
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801164-29.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Apelada: Paola Bock Martins Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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