TJMS - 0801630-28.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/09/2023 01:34
Recebidos os autos
-
09/09/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801630-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Jakelini Aparecida de Oliveira Garcia Advogada: Jakelini Aparecida de Oliveira Garcia (OAB: 24248/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS E NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA - CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE JURÍDICA QUALIFICADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009) ATÉ 08/12/2021, APÓS, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC (EC 113/2021) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS DO ESTADO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Consoante julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478-7/RR e RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, inclusive nos casos de contratação temporária, conforme precedentes do STF (ARE 867.655 AgR/MS, RE 816.105/MG e RE 766.127/PE).
As verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/08/2023 10:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801630-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Jakelini Aparecida de Oliveira Garcia Advogada: Jakelini Aparecida de Oliveira Garcia (OAB: 24248/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1410069-96.2023.8.12.0000
Lucas Goncaves
Municipio de Anastacio
Advogado: Enio Justino de Souza Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 11:30
Processo nº 0803101-19.2018.8.12.0051
Maria de Lourdes Silverio de Souza
Bv Financeira S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2023 09:25
Processo nº 0803101-19.2018.8.12.0051
Maria de Lourdes Silverio de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2018 08:49
Processo nº 0802247-85.2022.8.12.0018
Juiz(A) de Direito da 1 Vara Civel da Co...
Jose Barbosa da Silva
Advogado: Rita de Cassia Assis Oliveira Queiroz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2023 09:26
Processo nº 0802247-85.2022.8.12.0018
Jose Barbosa da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rita de Cassia Assis Oliveira Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2022 14:15