TJMS - 0802247-85.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 01:31
Recebidos os autos
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08/08/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802247-85.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: José Barbosa da Silva Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - CONTRAÇÃO IRREGULAR - DIREITO AO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021) - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA - ERRO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO - REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique e contratação sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sentença retificada nessa parte.
IV - Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se erro material quando o dispositivo se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação, revelando nítida incoerência interna, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos.Hipótese em que a correção em sede recursal está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 494, I, do CPC, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802247-85.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: José Barbosa da Silva Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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