TJMS - 1410144-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:00
Baixa Definitiva
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08/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410144-38.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Bruno Freitas Moura Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Paciente: Matheus Almeida Costa Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO DA ORDEM JUDICIAL - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA - ENCARCERAMENTO QUE SE REVELA DESARRAZOADO - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Hipótese em que o mandado judicial autorizou a busca e apreensão, mas o paciente não foi encontrado no endereço declinado na ordem judicial, tendo sua irmã sido abordada pelos policiais civis e indicado o local onde o paciente estava, bem como que ele teria narcóticos em depósito.
Em razão dessa informação, os policiais se deslocaram para tal local e lá encontraram o paciente, bem como, após efetuarem buscas na residência, localizaram uma porção de "maconha" e 01 (uma) munição de uso permitido.
Desse modo, tendo em vista a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar tampouco em ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, vez que, diante de tal cenário, resta prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem em domicílio diverso daquele contido na ordem judicial.
Precedentes do STJ.
II - A custódia preventiva é medida de caráter excepcional, que deve ser decretada somente em hipóteses absolutamente necessárias, bem como nos casos em que não se afigura possível a substituição por medidas diversas menos gravosas ao indiciado ou acusado.
III - In casu, a quantidade e natureza da droga (167 g de "maconha"), condição de guarda/depósito (o narcótico não estava fracionado), inexistência de petrechos (balança de precisão, papel film e etc.) e ausência de movimentação de usuários de drogas, aliado à localização de apenas uma munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, não demonstram gravidade concreta das condutas imputadas.
IV - Os elementos concretos revelam ser suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, apresentando-se, neste momento, razoáveis e adequadas.
Precedente desta Corte.
V - Contra o parecer, ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a liminar e concederam parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.. -
20/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:01
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/07/2023 22:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 07:36
Conclusos para decisão
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23/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:13
Juntada de Informações
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22/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410144-38.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Bruno Freitas Moura Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Paciente: Matheus Almeida Costa Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Assim, diante das circunstâncias aferidas no caso em epígrafe, e considerando o caráter excepcional da segregação cautelar, verifico estarem demonstrados o periculum in mora e o fummus boni iuris, razão pela qual concedo parcialmente a liminar pleiteada para substituir a prisão preventiva do paciente MATEUS ALMEIDA COSTA, CPF nº *65.***.*82-94, RG nº 224.518.160.3 BA, nascido em 30/06/1998, filho de Sandra Santos Almeida e Alexandro Silva Costa, pelas seguintes medidas cautelares alternativas: a) comparecimento mensal em juízo para comprovar o endereço atual, mediante apresentação de comprovante de residência, bem como para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo; c) monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleira eletrônica.
Importuno registrar que o descumprimento das respectivas medidas cautelares poderá resultar na decretação de nova prisão, nos termos do parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se por al não estiver preso.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Com a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça bem como para manifestar-se sobre eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Por fim, nova conclusão.
Ciência ao impetrante. -
21/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:10
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410144-38.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Bruno Freitas Moura Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Paciente: Matheus Almeida Costa Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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