TJMS - 0804065-09.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804065-09.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilza Rodrigues de Souza Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - MÉRITO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - LEI MUNICIPAL - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece daremessanecessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1.º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Havendo expressa previsão legal (Lei Complementar Municipal), o gozo da licença-prêmio consiste em direito adquirido dos servidores, sob pena de locupletamento ilícito do trabalho realizado.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009.
Nos termos do art. 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 11:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804065-09.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ilza Rodrigues de Souza Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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