TJMS - 0808942-07.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica
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19/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808942-07.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Francisley Galdino da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LEI ESTADUAL Nº 87/2000 QUE PREVIA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2019 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O adicional de 1/3 de férias encontra previsão no art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores (estendido aos servidores públicos, ex vi art. 39, § 3.º) o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, visando proporcionar ao trabalhador as condições financeiras necessárias para o devido desfrute do descanso a que faz jus após o transcurso de 12 meses de trabalho.
A Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, por sua vez, em sua antiga redação (vigente até 14/07/2019), que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecia: "Art. 64.
Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares; II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala; [...] Art. 65.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias." Como se nota, claro que os docentes da rede estadual tinha direito a férias de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias entre as duas etapas letivas, cujo adicional seria pago em correspondência ao período de férias (45 dias).
Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo, assim, incidir o adicional de 1/3 sobre este período, pois o dispositivo legal faz menção expressa ao termo "férias", e não a recesso, como equivocadamente defendido pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Aliás, a título de registro, a alteração do referido termo ocorreu somente com a Lei Complementar Estadual n.º 266/2019.
Como é cediço, o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, implica na subordinação completa do administrador à lei, o qual está vinculado à realização das finalidades nelas impostas.
Sobre o referido princípio, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: "[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro" (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104).
No caso concreto, restou demonstrado que o Recorrid era professor da rede pública de ensino (p. 14/76), deste modo, considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 dispunha à época que os Profissionais da Educação Básica gozariam de férias anuais de 45 dias, o terço constitucional deverá incidir sobre todo este período.
Ademais, referida Lei não faz distinção entre professores efetivos e contratados mediante contratos temporários.
Neste sentido, já decidiu as Turmas Recursais do TJ/MS: "AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR COISA JULGADA - AFASTADA - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LEI ESTADUAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...]." (TJMS.
N/A n. 0800204-98.2019.8.12.0110, 2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juíza Simone Nakamatsu, j: 23/02/2021, p: 25/02/2021) Ainda, em que pese o art. 120, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.102/90 , restringir o pagamento do 1/3 de férias sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor possa gozar de férias em período superior, tal disposição não é aplicável ao caso, tendo em vista que o magistério estadual goza de lei específica da categoria, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/09/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 19:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica
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21/06/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808942-07.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Francisley Galdino da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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