TJMS - 0800295-45.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-45.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Luiz Carlos Vitoriano Pedrosa Lima Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelado: Luiz Carlos Vitoriano Pedrosa Lima Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - SEGURO PRESTAMISTA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA -RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Tarifas de Correspondente Bancário, de Registro do Contrato ou de Avaliação de Bem dado em Garantia: É abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto (STJ: Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958).
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/08/2023 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:15
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-45.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Luiz Carlos Vitoriano Pedrosa Lima Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelado: Luiz Carlos Vitoriano Pedrosa Lima Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:35
Distribuído por prevenção
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20/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/08/2022 07:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:18
INCONSISTENTE
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26/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 18:20
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:20
Distribuído por sorteio
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24/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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