TJMS - 0804257-93.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 07:28
Baixa Definitiva
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05/09/2023 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804257-93.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Anna Maria de Paula Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MANTIDOS - OMISSÃO SANADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada no acórdão.
Com base nas regras insertas no artigo 85, § 2.º, do CPC/2015, mostra-se justa e adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser mantida a sentença nesta parte.
O pedido de majoração dos honorários recursais mostra-se incabível em razão do parcial provimento do apelo interposto pela recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 09:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:34
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804257-93.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Anna Maria de Paula Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804257-93.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anna Maria de Paula Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Anna Maria de Paula Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA N.º 54, DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Há falha na prestação do serviço da seguradora que agiu com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A restituição dos valores cobrados indevidamente, apesar de devida, deve ser feita de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da parte requerida, sendo inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Consoante a Súmula n.º 54, do STJ, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804257-93.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anna Maria de Paula Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Anna Maria de Paula Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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