TJMS - 0809561-75.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809561-75.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Marcílio Mendonça Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Embargado: Deusdete Gomes Advogado: David Ferraz Fortes (OAB: 11693/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809561-75.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Marcílio Mendonça Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Embargado: Deusdete Gomes Advogado: David Ferraz Fortes (OAB: 11693/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
07/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:16
INCONSISTENTE
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809561-75.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Marcílio Mendonça Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Embargado: Deusdete Gomes Advogado: David Ferraz Fortes (OAB: 11693/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809561-75.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Deusdete Gomes Advogado: David Ferraz Fortes (OAB: 11693/MS) Apelante: Marcílio Mendonça Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Apelado: Marcílio Mendonça Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Apelado: Deusdete Gomes Advogado: David Ferraz Fortes (OAB: 11693/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - CONFUSÃO COM MÉRITO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA REALIZAÇÃO DE OBRA EM TERRENO LINDEIRO - AVARIAS EM IMÓVEL CIRCUNVIZINHO - CAUSALIDADE CONFIRMADA - OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OU CUSTEAR OBRAS NECESSÁRIAS AO REPARO INTEGRAL DO BEM IMÓVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS - DANOS MORAIS MAJORADOS - RECURSOS CONHECIDOS, DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
A alegação preliminar de nulidade da sentença pela ausência de fundamentação confunde-se com os argumentos de mérito a respeito da análise e interpretação das provas acerca da causalidade da obra e os danos do imóvel da parte autora.
As provas indicam que as anomalias existentes no imóvel da parte autora foram causadas pela obra de responsabilidade da parte ré, devendo a ele ser imputada a obrigação de realizar ou custear as obras necessárias para a reparação integral dos danos causados no imóvel.
Provados gastos para a confecção de laudo pericial, realizado justamente para a constatação dos eventos danosos questionados nos autos, os respectivos valores devem ser ressarcidos a título de danos materiais.
Se pela imperícia da parte requerida houve constrangimentos visíveis à ordem psicológica e moral da parte autora, transbordando o mero aborrecimento, os danos morais configuram-se e merecem ser majorados de acordo com critérios de razoabilidade, considerando não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da requerida, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803733-98.2018.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jorge Domingos Alexandre
Advogado: Rejane Ribeiro Fava Geabra
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2020 16:31
Processo nº 0803733-98.2018.8.12.0001
Jorge Domingos Alexandre
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2021 12:26
Processo nº 0817040-44.2022.8.12.0110
Manuela Almeida Azevedo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Igor Zanoni da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2023 10:18
Processo nº 0817040-44.2022.8.12.0110
Manuela Almeida Azevedo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Igor Zanoni da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2022 09:25
Processo nº 0008036-54.2019.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Magno Hugo Sordi
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2019 07:39