TJMS - 0550032-97.1992.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 03:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:13
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
01/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 17:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Uniflora - Empresa de Reflorestamento e Comércio de Produtos Agricolas Ltda Processo 0550032-97.1992.8.12.0041 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Uniflora - Empresa de Reflorestamento e Comércio de Produtos Agricolas Ltda - Compulsando os autos verifica-se que se trata de cumprimento de sentença, promovida por Uniflora - Empresa de Reflorestamento e Comércio de Produtos Agricolas Ltda e Luiz Manzione (p. 554-556 e 569-571) em face de Domingos Martin Andorfato, João Martins Andorfato.
Corrija-se no SAJ.
Após, considerando que não houve causa interruptiva, obstativa ou suspensiva da prescrição desde a determinação (p. 146),intime-se o exequente para se manifestar quanto à ocorrência de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, §5º do CPC) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se, após tornem conclusos. Às providências. -
22/06/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:13
Processo Reativado
-
20/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2005 12:00
Arquivado Provisoramente
-
22/05/1992 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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