TJMS - 0001210-70.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 12:30
Registrado para #{motivos_de_registro}
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26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0001210-70.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Recorrido: Vando de Andrade Santos Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO AGENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO INOBSERVADA - DECISÃO REFORMADA - PRISÃO DECRETADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Emergindo prova da materialidade e indícios da autoria, além da gravidade e reprovabilidade concretas que revestem o caso, sem se descurar, ainda, da existência recente ação penal em andamento e condenação, ainda não transitada em julgada, pela prática do mesmo delito, a evidenciar, ao menos, reiteração na seara da antijuricidade, a custódia preventiva se faz mister, a fim de assegurar a ordem pública.
Preenchidos os requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão recursal comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 17:07
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/07/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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12/07/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 05:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 05:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/07/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:15
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0001210-70.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Recorrido: Vando de Andrade Santos Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
27/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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