TJMS - 0800212-89.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800212-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Cristhiane Aparecida Alvarenga Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARANAÍBA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado que o servidor público municipal preenche os requisitos insertos nas Leis Complementares Municipais n. 47/2011 e 60/2013, faz jus ao adicional por tempo de serviço pleiteado incidente sobre o vencimento-base.
II - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800212-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Cristhiane Aparecida Alvarenga Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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