TJMS - 0802172-83.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802172-83.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Brasilino Cardoso de Oliveira Advogada: Andressa Pereira Clemente (OAB: 10738/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA - LESÃO CONSOLIDADA, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE ENSEJA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
In casu, o perito nomeado nos autos, na conclusão do laudo elaborado, consignou ser possível o autor "(...) ser reabilitado para outras funções capazes de prover o seu sustento (...)"; logo, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Da análise do laudo pericial confeccionado é possível concluir que a lesão sofrida pelo autor está consolidada e que dela resultou sequela que implicou em redução da capacidade para o trabalho, o que atrai para a hipótese dos autos a incidência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802172-83.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Brasilino Cardoso de Oliveira Advogada: Andressa Pereira Clemente (OAB: 10738/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:42
Distribuído por prevenção
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26/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Ordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Ordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Ordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Ordinário • Arquivo
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