TJMS - 0802866-97.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 11:49
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802866-97.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Givanildo dos Santos Pinheiro Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Interessado: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) VISTOS, etc.
Diante da manifestação de fl. 112, em que a parte recorrente requer a desistência do recurso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Às providências.
Intimem-se. -
08/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:47
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 13:51
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/07/2024 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802866-97.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Givanildo dos Santos Pinheiro Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Interessado: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Diante da petição de acordo apresentado às fls. 102/107 (realizado nos autos 0801713-24.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença provisório), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do referido acordo, informando expressamente se desiste do presente Recurso Especial (0802866-97.2021.8.12.0002/50000).
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
02/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:21
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
28/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
08/04/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802866-97.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Givanildo dos Santos Pinheiro Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Givanildo dos Santos Pinheiro Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DAS REQUERIDAS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS - AFASTADA - LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO SEGURADO DE SER A RESPONSÁVEL PELO CONTRATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA MORTE NATURAL OU ACIDENTAL - VIGÊNCIA DO CONTRATO NA DATA DO SINISTRO - DEMONSTRADA - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO - NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Insurgem-se as Requeridas contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado com as provas existentes nos autos, visto que cabe ao magistrado conduzir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Preliminar rejeitada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência)." (AgInt no AREsp 1333196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Na espécie, foi criado no segurado a legítima expectativa quanto à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo pagamento da indenização securitária, pois nos cabeçalhos da proposta e do contrato de seguro de vida objetos da lide, bem como nas tratativas da para entrega da documentação, acompanhamento da solicitação e recebimento do prêmio em virtude do sinistro, constam o nome e o timbre da instituição financeira.
Logo, consoante a teoria da aparência e à luz das peculiaridades sob exame, a empresa corretora de seguros possui legitimidade passiva.
Na data do sinistro, a primeira parcela do pacto já havia sido adimplida, fator que acarretou a efetivação do contrato de seguro, nos moldes da previsão contida nas condições gerais.
Ademais, o acidente noticiado aconteceu antes mesmo do vencimento das prestações consecutivas, de modo que não se implementaram as condições necessárias ao exercício do direito potestativo de cancelamento do contrato pela seguradora, estando o pacto vigente.
Comprovado o sinistro e não demonstrada a intenção do segurado para oagravamentodo risco, deverá a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária, em virtude de seu dever contratual.
Recursos conhecidos e desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - COBERTURA PARA MORTE NATURAL OU ACIDENTAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CAPITAL SEGURADO GLOBAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE SEGURADOS DA CATEGORIA NA DATA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Conforme expressamente estabelecido nas Condições Gerais do seguro, o Capital Segurado Individual corresponde ao Capital Total Global Segurado dividido pelo número de segurados da categoria a que pertence na data do sinistro.
Recurso conhecido e provido para fixar a indenização securitária, por Morte Natural Acidental e por Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA) em R$ 166.666,66.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos de Brasilseg Companhia de Seguros e do Banco de Brasil S/A e deram provimento ao de Givanildo dos Santos Pinheiro, nos termos do voto da Relatora. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802866-97.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Givanildo dos Santos Pinheiro Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Givanildo dos Santos Pinheiro Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802866-97.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Givanildo dos Santos Pinheiro Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Givanildo dos Santos Pinheiro Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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