TJMS - 2001014-09.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:01
Baixa Definitiva
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11/05/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 11:50
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001014-09.2022.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Embargado: Rubens Canhete Antunes Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
21/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001014-09.2022.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Embargado: Rubens Canhete Antunes Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
03/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/03/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001014-09.2022.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Agravado: Rubens Canhete Antunes Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Admite-se a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento que tenha caráter contencioso.
Não há falar em sucumbência recíproca, haja vista que a parte liquidante decaiu na parte mínima do pedido (valor do proveito econômico), de sorte que os liquidatários devem arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, § único). -
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001014-09.2022.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Agravado: Rubens Canhete Antunes Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Ante a ausência de pedido de tutela recursal e/ou efeito suspensivo, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.019, II, e 219 ambos do NCPC.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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