TJMS - 0002879-21.2010.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:36
Baixa Definitiva
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06/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0002879-21.2010.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Alan Loureiro da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Interessado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIO EXISTENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O credor apelou da sentença somente com relação à aplicação da multa e honorários (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), nada discutindo acerca do excesso de execução, que foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, verificado vício de contradição elencado no art. 1.022 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de excluir do dispositivo do acórdão a parte que declarou a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 19:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0002879-21.2010.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Alan Loureiro da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Interessado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
29/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:10
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0002879-21.2010.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Alan Loureiro da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Interessado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0002879-21.2010.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alan Loureiro da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL - DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO - DEVIA APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 523 §1º DO CPC - MORA NÃO AFASTADA - TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O entendimento assente neste e.
Tribunal de Justiça e no c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o depósito de valores visando tão somente a garantia do juízo, não configura pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
II - Conforme restou decidido no Tema Repetitivo n. 677, do STJ, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Portanto, devida a reforma da decisão agravada, para determinar a incidência de correção dos valores pelos índices previstos no título executivo, até o efetivo pagamento da dívida, deduzindo-se o saldo da conta judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0002879-21.2010.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alan Loureiro da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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