TJMS - 0801905-74.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 21:51
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:38
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801905-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Eliara Rosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO PNEUMOLOGISTA E EXAMES - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 - Tema 1.002, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Recurso da Defensoria Pública Estadual conhecido e provido.
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE LESÃO NO PULMÃO - FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO PNEUMOLOGISTA E EXAMES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DOS EXAMES - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO SISREG - PEDIDO REJEITADO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
Comprovada a imprescindibilidade da consulta com especialista e determinados exames, constitui-se em dever do Estado 'in abstrato', o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), não existindo assim falar em ausência de urgência ou inserção no Sisreg, quando o pedido foi solicitado por médico que atende e acompanha o paciente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual e negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
13/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/11/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801905-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Eliara Rosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica
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19/10/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica
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19/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801905-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Eliara Rosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:00
Distribuído por prevenção
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17/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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