TJMS - 0800338-22.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800338-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Mauro Karru Freitas DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGA PARA O CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - QUANTIDADE DE DROGAS QUE INDICAVA QUE NÃO SERIA APENAS CONSUMIDA (750 DE MACONHA E 350 DE SKANK) - PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE DEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas pelas provas produzidas nos autos, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou na desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Condenação mantida. É idônea a fundamentação julgando a culpabilidade desfavorável, quando o réu foi flagrando cometendo crime quando ainda estava cumprimento pena por condenação anterior, consoante jurisprudência do STJ.
Pena-base mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/07/2023 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 07:31
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800338-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Mauro Karru Freitas DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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