TJMS - 0802047-35.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802047-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DECISUM - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADAS - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - MÉRITO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTO DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - SINISTRO QUE OCORREU DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença se não houve aplicação da inversão do ônus da prova, ao contrário, foram aplicadas as regras ordinárias de distribuição previstas no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Em se tratando de ação regressiva não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
A discussão relacionada à existência de prova da falha na prestação de serviço é matéria relacionada ao mérito e assim deve ser enfrentada. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, §6º).
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado em equipamentos dos segurados, mostra-se devida a condenação da empresa que presta serviço de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela seguradora.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável à apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares.
No mérito, por maioria, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:07
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802047-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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