TJMS - 1410993-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:35
Baixa Definitiva
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15/04/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 08:39
INCONSISTENTE
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03/04/2024 12:19
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410993-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Eliakim dos Santos de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Sandalio Albarracin Iriarte Advogado: Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB: 27567/MS) Interessada: Maria Marlene Orellana Cossio EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADESQUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre provável envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, observando-se, também, que a situação versa sobre expressiva quantidade de cocaína, aproximadamente 16,8 kg (dezesseis quilos e oitocentos gramas), distribuídos em 29 (vinte e nove) tabletes, acondicionados em compartimento oculto (parte interna da lateral de ambas as portas, compartimento de caixa de areia) do veículo Kia EX 3, dotado de significativo valor no mercado, recompensa no patamar de U$ 2.000,00 (dois mil dólares), bem, ainda, suposta associação para o tráfico interestadual de substância entorpecente (Corumbá/MS para São Paulo/SP), aliando-se a isso que no veículo ainda estavam a esposa do paciente e um filho de dois anos de idade, a exteriorizar, em tese, aparente viagem meramente familiar.
Conquanto se argumente que na região são vislumbradas apreensões de quantidades mais expressivas de drogas, tal não conduz à conclusão de que a enfocada no caso presente seja diminuta ou ínfima.
Longe disso, observando-se, ainda, que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes elencadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410993-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Eliakim dos Santos de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Sandalio Albarracin Iriarte Advogado: Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB: 27567/MS) Interessada: Maria Marlene Orellana Cossio Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, inclusive, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, com posterior conclusão. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410993-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Eliakim dos Santos de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Sandalio Albarracin Iriarte Advogado: Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB: 27567/MS) Interessada: Maria Marlene Orellana Cossio Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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