TJMS - 0801648-62.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801648-62.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Silvaneide Ramos Lopes Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Advogado: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534/MT) Advogado: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810/MT) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:48
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801648-62.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Silvaneide Ramos Lopes Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Advogado: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534/MT) Advogado: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810/MT) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801648-62.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Silvaneide Ramos Lopes Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Advogado: Andrea Oliveira de Sousa (OAB: 10534/MT) Advogado: Karoline Padilha de Oliveira (OAB: 26810/MT) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL - NÃO CABÍVEL - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS - SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício. É indevida anegativaçãose a requerente alega não possuir dívidas com o requerido e este não demonstra a legitimidade danegativação.
Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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