TJMS - 0004989-31.2013.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004989-31.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Wantuil Nepomuceno Advogado: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Wantuil Nepomuceno Advogado: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO - PRETENDIDA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DE COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO - RECURSO PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO - PLEITO PELA CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCABÍVEL - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO.
Se o réu foi flagrado na posse de um automóvel produto de crime, recheado com aproximadamente 106 Kg de "maconha", e a versão de que desconhecia a origem do carro não encontra mínimo lastro probatório nos autos, de modo que não se desincumbiu do mister de comprovar a origem lícita do bem, de rigor sua condenação pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Sendo a droga encontrada em compartimento oculto no veículo, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, o que autoriza o juiz a fixar a penabase acima do mínimo legal, nos termos da jurisprudência do STJ.
Deve ser valorada negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, uma vez que o réu possui condenação anterior transitada em julgado e o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em outros elementos.
A expressivaquantidadede droga (106 kg de maconha), aliada ao modo de execução do delito, constituem elementos que evidenciam que o apelante contribuiu com organização criminosa ao ser elemento essencial para a "cadeia produtiva do crime", o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Embora o réu seja tecnicamente primário e a pena seja inferior a oito anos de reclusão, o fato de três circunstâncias judiciais terem sido consideradas desfavoráveis impõe a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º ,do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o não preenchimento do requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do ministério público e negaram provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 11:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:55
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:40
Distribuído por prevenção
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11/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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