TJMS - 1411046-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411046-88.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: E.
Y.
M.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de I.
Paciente: B.
F. da C.
Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA - RISCO DE REITERAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA AS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO AFERÍVEL NA PRESENTE VIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O FILHO DO PACIENTE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE SEUS CUIDADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima, quando o paciente se mostrar perigoso e há risco de reiteração delitiva.
Se as medidas protetivas anteriores não foram suficientes para impedir o paciente de cometer novo delito, não se mostra recomendável a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
As condições pessoais favoráveis consistente de ocupação lícita e residência no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/07/2023 09:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411046-88.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: E.
Y.
M.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de I.
Paciente: B.
F. da C.
Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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