TJMS - 0024245-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 09:46
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:42
INCONSISTENTE
-
12/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
-
23/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 09:38
Recurso Especial não admitido
-
17/10/2023 07:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024245-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Apelante: Deyvison Hoffmeister dos Santos Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogada: Barbara de Jesus Palomanes Rasslan (OAB: 22543/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Apelado: Vlademir Farias Cabreira Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogada: Barbara de Jesus Palomanes Rasslan (OAB: 22543/MS) Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Apelado: Robson Valandro Marques Machado Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogada: Barbara de Jesus Palomanes Rasslan (OAB: 22543/MS) Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Interessado: Presidente do Conselho de Disciplina da PMMS EMENTA - Recurso de Deyvison Hoffmeister dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - PECULATO (ART. 303, § 1.º, DO CPM) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06) - PLEITO POR ABSOLVIÇÃO (ARTS. 439, "E", DO CPPM E 386, VII, DO CPP) - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O LAUDO ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI N.º 10.826/2003) - POLICIAL MILITAR QUE EXPÕE ARMAS À VENDA VIA APLICATIVO WHATSAPP - ATIVIDADE COMERCIAL POR EQUIPARAÇÃO (§ 1.º DO ART. 17 DA LEI N.º 10.826/2003) - CONDUTA TÍPICA - PROVA CRISTALINA - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM) - PLEITO POR ABSOLVIÇÃO - ART. 439, "C", DO CPPM - DENÚNCIA QUE ATRIBUI A CONDUTA DE INSERIR DADOS FALSOS - PROVA QUE DEMONSTRA A DE FAZER INSERIR - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO IMPOSSÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Imprescindível a confirmação da sentença condenatória embasada em prova pericial, relatórios de investigação e declarações de informantes e testemunhas, conjunto que deixa claro que o apelante, Policial Militar, em razão de sua função, assenhoreou-se de 25 kg (vinte e cinco quilogramas) de cocaína, em proveito próprio e alheio, incidindo nas sanções do art. 303, § 1.º, do CPM, e também nas do art. 33, da Lei n.º 11,343/06, posto que referida substância foi vendida a terceiros, hipótese em que resta afastada a possibilidade de aplicação dos arts. 439, "e", do CPPM e 386, VII, do CPP, sem qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal.
II - Presentes diversos elementos idôneos, como farta prova documental e pericial, dando conta de que o apelante, em conluio com integrante do PCC, comercializou integralmente a cocaína desviada, impossibilitando a apreensão e a realização do laudo toxicológico, confirma-se a materialidade do crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 com base no artigo 167 do CPP, na modalidade de "vender" substância entorpecente.
III - Por força do parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 10.826/2003, equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito de incidência típica, a exposição de armas à venda através do aplicativo whatsapp, efetivada por Policial Militar, restando impositiva a condenação diante da farta prova documental e pericial produzida nos autos, afastando a possibilidade de aplicação das alíneas "a" e "e" do art. 439 do CPPM, e também dos incisos I e VII do art. 386 do CPP.
IV - Resta impossível, por ofensa ao princípio da correlação, a condenação do agente por inserir dados falsos no BO SIGO n.º 196/2021 quando, além de não ter sido o firmatário de tal documento, a prova demonstra que sua conduta foi a de fazer inserir dados incorretos no referido documento, a qual não consta da inicial acusatória.
V - Parcial provimento, em parte com o parecer.
Recurso do Ministério Público EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PLEITO POR CONDENAÇÃO DE ROBSON VALANDRO MARQUES MACHADO E VLADEMIR FARIAS CABREIRA - PECULATO (ART. 303, § 1.º, DO CPM) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - ART. 439, "E", DO CPPM - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM) - PROVA FRÁGIL DE QUE TIVESSEM CONHECIMENTO DO DESVIO DE PARTE DA COCAÍNA - ALÍNEA E DO ART. 439 DO CPPM - RECURSO DESPROVIDO.
I - Em homenagem ao princípio "in dubio pro reo", previsto pela na alínea "e" do artigo 439 do CPPM, impossível a condenação dos apelados Robson Valandro Marques Machado e Vlademir Farias Cabreira pela prática de peculato e tráfico de drogas quando a prova dos autos não exclui, totalmente, a possibilidade de não terem conhecimento das condutas delitivas praticadas pelo corréu Deyvison Hoffmeister dos Santos.
II - Diante da fragilidade da prova de que tinha conhecimento do desvio de parte da cocaína apreendida, resta impossível a condenação de Vlademir Farias Cabreira, firmatário do BO SIGO n.º 196/2021, pela prática do delito de falsidade ideológica, previsto pelo artigo 312 do CPM, com fundamento na alínea e do artigo 439 do CPPM.
II - Impossível a condenação de Robson Valandro Marques Machado pelo crime de falsidade ideológica, previsto pelo artigo 312 do CPM quando, além de não ter sido o firmatário do BO SIGO n.º 196/2021, a prova dos autos não excluiu totalmente a possibilidade de desconhecer as condutas delitivas praticadas pelo corréu Deyvison Hoffmeister dos Santos e, ainda, pelo fato de não lhe ter sido atribuída a conduta de fazer inserir declaração falsa no referido documento, incidindo na hipótese as alíneas c e "e" do artigo 439 do CPPM.
III - Recurso desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso de Deyvison Hoffmeister dos Santos e, contra o parecer, negaram provimento ao recurso ministerial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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