TJMS - 0800482-46.2018.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800482-46.2018.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marcelo Gastaldo - ME Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Apelante: Marcelo Gastaldo Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOSMORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade da instituição financeira pelo encerramento de conta corrente sem prévia notificação; b) a possibilidade de condenação em obrigação de fazer consistente em apresentar os extratos bancários da conta corrente; c) a ocorrência, ou não, de danos materiais; e d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não há impedimento para a rescisão unilateral dos contratos das contas de depósito bancários e de outros serviços, bastando, para tanto, "comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato"." (REsp 1538831/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 3.
Como visto, as instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12, da Resolução nº 2.025/93, do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000). 4.
O encerramento unilateral pela instituição financeira do relacionamento contratual existente entre as partes, sem a prévia notificação do consumidor, configura inequívoca falha na prestação dos serviços a acarretar a responsabilidade da instituição bancária, devendo responder objetivamente pelos danos causados, bem como deve ser declarado inexistente qualquer débito relacionado ao respetivo encerramento. 5.
Ofornecimento de extrato bancárioé obrigação da instituição financeira, pois enquanto prestadora de serviços, lhe incumbe o dever de informação a possibilitar ao correntista examinar os lançamentos realizados em sua conta, nos termos do art.6º,III, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 6.
O dano material pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes). 7.
Considerando que é necessária a existência de prova suficiente do dano material alegado, não há que se falar em condenação a este título. 8.
O dano moral restou efetivamente demonstrado, não se limitando os fatos a um mero aborrecimento, tendo em vista que o cancelamento unilateral da conta corrente sem qualquer notificação prévia e sem justificativa plausível configura prática abusiva, de modo que deve haver reparação dos danos suportados pelo correntista. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como as peculiaridades do caso, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/06/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 00:19
INCONSISTENTE
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23/02/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 16:18
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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