TJMS - 0801764-65.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801764-65.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eloir dos Santos Ferreira Advogado: Leandro Sampaio Pereira (OAB: 23465/MS) Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Proc.
Município: Heber Sebas Queiroz (OAB: 9573/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORPÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR COM CARTÃO DESTINADO À ABASTECIMENTO DA FROTA DE CARROS DA PREFEITURA - DEMISSÃO - RAZOABILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULAS NA DECISÃO ADMINISTRATIVA - LEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento do STJ, a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar PAD, limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
No caso concreto, o conjunto probatório produzido no decorrer do processo administrativo disciplinar e a motivação das razões da punição constantes da decisão administrativa autorizam a aplicação da penalidade de demissão, sendo certo também que não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, não restando comprova ainda qualquer ilegalidade a justificar a invalidade do ato demissionário. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2021 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2021 18:29
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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