TJMS - 0803517-08.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803517-08.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Juliana Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: se restou ou não demonstrada a prévia notificação da parte autora-apelante da inscrição de seu nome nos bancos de dados das rés-apeladas, capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 3.
Para adimplemento dessa obrigação de comunicação, basta a comprovação da postagem de correspondência ao consumidor, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
Precedentes do STJ. 4.
Comprovadaa prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, inexiste ato ilícito, e, consequentemente, dano moral. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:45
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2023 09:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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