TJMS - 0808542-29.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808542-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Michael da Silva Dias Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90.
II - O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
III - Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Revela-se como justo e coerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora.
IV - Tendo o autor suportado os gastos relacionados da sua viagem de carro (em razão do voo cancelado), certo é a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização pordanomaterialequivalente ao valor despendido.
V - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora da condenação por danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:21
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2023 21:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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