TJMS - 0801929-76.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 05:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 05:55
Baixa Definitiva
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29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801929-76.2020.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargada: Gisele Junko Suguimoto Advogado: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801929-76.2020.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargada: Gisele Junko Suguimoto Advogado: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. -
04/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801929-76.2020.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Recorrido: Gisele Junko Suguimoto Advogado: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Ante o exposto, em razão da adequação do acórdão ao posicionamento adotado no paradigma do STF no Tema 1.126, exauriu-se a pretensão do recorrente, razão pela qual, declaro prejudicado o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Às providências. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801929-76.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Gisele Junko Suguimoto Advogado: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO ANTES E/OU APÓS À LEI N.º 4.834/2016.
IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS RECENTES RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS JULGADAS NO MÉRITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Deve ser julgada improcedente a pretensão de equiparação formulado pela parte autora, bem como os requerimentos condenatórios dele decorrentes, porquanto não há falar na pretendida equiparação seja ela antes ou após o advento da Lei n.º 4.384/2016, eis que o Supremo Tribunal Federal, para rechaçar toda e qualquer brecha de entendimento quanto ao que restou decidido no Tema 1.126, julgou procedente reclamações constitucionais ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e cassou acórdãos desta Corte de Justiça que divergiam do entendimento ora exposto e entendiam pela equiparação em momento posterior à lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801929-76.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Gisele Junko Suguimoto Advogado: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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