TJMS - 0802718-27.2014.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 09:45
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/02/2025 09:43
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicação
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicação
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09/05/2024 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2024 14:46
Recurso Especial
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08/05/2024 20:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:07
Expedição de "tipo de documento".
-
17/04/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicação
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17/04/2024 00:01
Publicação
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802718-27.2014.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dm Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Sandro W.
Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2024 07:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2024 07:33
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802718-27.2014.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dm Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Sandro W.
Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802718-27.2014.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dm Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Sandro W.
Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802718-27.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Dm Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Sandro W.
Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA - PRELIMINAR DE PARCIAL TRANSITO EM JULGADO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA - IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA - COBRANÇA DE ISS - SUBEMPREITADA E MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PARCIAL COMPROVAÇÃO - JUNTA DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS APENAS A SUBEMPREITADAS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802718-27.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Dm Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Sandro W.
Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802718-27.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Dm Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Sandro W.
Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Dm Construtora de Obras Ltda. e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Município de Amambai para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802718-27.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Apelado: Dm Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Sandro W.
Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA - PRELIMINAR DE PARCIAL TRANSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE APRECIOU CONJUNTAMENTE OS PEDIDOS EXPOSTOS NA INICIAL - PEDIDO CONSTANTE NO RECURSO PARA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA - IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA - COBRANÇA DE ISS - SUBEMPREITADA E MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PARCIAL COMPROVAÇÃO - JUNTA DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS APENAS A SUBEMPREITADAS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Na prestação de serviços deconstruçãocivil, o preço dos materiais empregados adquiridos de terceiros ou fornecidos pelo prestador podem ser deduzidos da base de cálculo doISS.
Precedentes do STF e STJ.
Todavia, faz-se necessário a comprovação dos valores gastos com os materiais utilizados na empreita para abatimento do valor do ISS, o que não restou comprovado in casu, uma vez que a parte autora/apelada não juntou asnotasfiscaisrelativas aos materiais empregados na obra, juntando apenas os documentos relacionados aos serviços de subempreitada, motivo pelo qual deve ser dado parcial provimento ao recurso interposto.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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