TJMS - 2000519-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:35
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/10/2023 18:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/09/2023 01:13
Recebidos os autos
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10/09/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000519-28.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Denilce Lais de Amorim Ferreira Carvalho Advogado: Monielly Farias Lins (OAB: 483567/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000519-28.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Denilce Lais de Amorim Ferreira Carvalho Advogado: Monielly Farias Lins (OAB: 483567/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000519-28.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808B/MS) Agravado: Denilce Lais de Amorim Ferreira Carvalho Advogado: Monielly Farias Lins (OAB: 483567/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PACIENTE COM FIBROMIALGIA - MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000519-28.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Denilce Lais de Amorim Ferreira Carvalho Advogado: Monielly Farias Lins (OAB: 483567/SP) Não é caso de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, eis que, ao contrário do que argumento o agravante, a decisão foi proferida consoante a jurisprudência sobre o tema, tratando-se, pois, de pedido embasado em laudo médico suficientemente fundamentado acerca da necessidade do medicamento e da inexistência, na rede pública, de outro com similar eficácia.
Ante o exposto, recebo presente recurso apenas no efeito devolutivo e determino seu regular processamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II3, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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