TJMS - 0816016-82.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816016-82.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Martina Gonçalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e de acordo com o art. 942 do CPC, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816016-82.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Martina Gonçalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
28/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:59
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816016-82.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Martina Gonçalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816016-82.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Martina Gonçalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO APTO A ENSEJAR COBRANÇAS DE TARIFAS - RESTITUIÇÃO DEVIDA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Na espécie, a parte ré não juntou aos autos cópia do contrato de seguro objeto dos autoscom assinatura da autora, a revelar que, pelo menos, houve a contratação do negócio jurídico alegado e ela tinha ciência dos seus termos, ou seja, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da consumidora, devendo ser reformada a decisão para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização dos danos morais ocasionados ao consumidor que suportou os descontos indevidos de seu benefício previdenciário.
II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma simples, diante da ausência de comprovação da má-fé.
III - III - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00.
IV.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816016-82.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Martina Gonçalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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