TJMS - 0820926-58.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820926-58.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gilson Eduardo Yamaki Advogado: João Gabriel Merlin (OAB: 12287/MS) Advogada: Gisele Mioto Niciani Chadid (OAB: 23401/MS) Apelado: Banco CSF S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMISSÃO DE CARTÕES SEM SOLICITAÇÃO, UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA N.º 1.076, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
Atendidos estes critérios deve ser mantida a indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00, não sendo o caso de redução nem de majoração.
III.
O Tema n.º 1.076, do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, considerando que a condenação não foi fixada em valor baixo ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/07/2023 13:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:32
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820926-58.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gilson Eduardo Yamaki Advogado: João Gabriel Merlin (OAB: 12287/MS) Advogada: Gisele Mioto Niciani Chadid (OAB: 23401/MS) Apelado: Banco CSF S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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