TJMS - 0801242-95.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 08:16
Confirmada a intimação eletrônica
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11/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801242-95.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Jerônima Aparecida Dias França Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - MÉRITO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELOS ENTES DEMANDADOS - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ausência de interesse processual ante a não comprovação de negativa do Município em disponibilizar os medicamentos padronizados no SUS; e b) a necessidade de direcionamento da obrigação ao Município (Tema 793 do STF). 2.
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta (60) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ). 3.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Preliminar afastada. 4.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. . -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 19:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801242-95.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Jerônima Aparecida Dias França Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:56
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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