TJMS - 0801871-60.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801871-60.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelada: Thifany Jordão Lopes Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O REsp n. 1.614.874/SC julgado pelo STJ através da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 731) teve por objeto a discussão sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, dos quais a Caixa Econômica Federal é a gestora responsável.
Esse Tema 731 do STJ não é aplicável aos casos nos quais por força da declaração de nulidade da contratação temporária de servidor, em razão da inobservância do seu caráter transitório e excepcional (renovações sucessivas) a Fazenda Pública é judicialmente condenada ao pagamento do FGTS e obrigada a proceder ao respectivo depósito na conta vinculada ao referido fundo.
Nos casos de condenações judiciais da Fazenda Pública ao depósito de FGTS garantido aos servidores admitidos por meio de um contrato nulo (RE n. 596.478, com repercussão geral reconhecida) , deve ser aplicado o Tema 810 do STF, razão por que se impõe a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme já decidido pelo próprio STJ, no julgamento do REsp n. 1921835/MG, ocorrido em 23/2/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801871-60.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelada: Thifany Jordão Lopes Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:00
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 13:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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02/08/2022 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/08/2022 17:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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01/08/2022 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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