TJMS - 0800526-59.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800526-59.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katilayne Duarte Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA "SERASA LIMPA NOME" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, eventual falta de interesse de agir da autora; e b) no mérito, a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito. 2.
Na espécie, o pedido inaugural não é apenas de reconhecimento da prescrição, fato realmente incontroverso nos autos, e que poderia dar ensejo ao acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
O pedido vai além, objetivando a autora que se reconheça a impossibilidade de se cobrar extrajudicialmente a dívida prescrita, motivo pelo qual se verifica a existência do interesse de agir da parte requerente, devendo ser afastada a preliminar.
Preliminar afastada. 3. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Nestes termos, não há que se acolher a tese da parte autora-apelante acerca da impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. 4.
O uso da plataforma "Serasa Limpa Nome" para renegociação de débito prescrito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:51
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800526-59.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katilayne Duarte Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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