TJMS - 0800467-93.2017.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800467-93.2017.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Negro Recorrido: Ivan Roberto Bueno Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.
Havendo incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado faz jus, enquanto permanecer nesta condição, ao o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Com o advento do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, estabeleceu-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, a contar da promulgação da Emenda, ocorrida em 08/12/2021. 4.
O artigo 85, § 3º, do CPC/2015 estabelece os percentuais para a fixação dos honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
O § 4º, inciso II, do mesmo artigo prevê que "II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". 5.
Sentença reformada em parte, em Reexame Necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reformaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/07/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800467-93.2017.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Negro Recorrido: Ivan Roberto Bueno Advogado: Weliton Correa Bicudo (OAB: 15594/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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