TJMS - 0800732-04.2021.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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27/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800732-04.2021.8.12.0033 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Vara Única - Iguatemi Recorrido: Ana Paula de Sousa Rossi Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO INFERIOR A DE ALÇADA PARA RECURSO OBRIGATÓRIO - REEXAME DE SENTENÇA NÃO CONHECIDO.
O proveito econômico, pleiteado na presente demanda e julgado procedente na sentença, não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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22/07/2023 18:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800732-04.2021.8.12.0033 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Vara Única - Iguatemi Recorrido: Ana Paula de Sousa Rossi Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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