TJMS - 0835653-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:21
Tutela Provisória
-
26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:13
Tutela Provisória
-
02/05/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 14:53
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:56
Decisão ou Despacho
-
22/04/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Réu: Danilo Ribeiro Mattos - Ante o encaminhamento de áudio pela parte autora à f. 213, proceda o Cartório com a juntada da aludida mídia nos presentes autos.
Em seguida, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de reconsideração de f. 138/146 (Fila 102). -
13/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 13:45
Juntada de tipo de documento
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27/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 13:23
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Réu: Danilo Ribeiro Mattos - 1 Do Pedido de Justiça Gratuita Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da parte ré, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. 2 - Do Agravo de Instrumento e da Possibilidade de Juízo de Retratação Verifica-se da certidão de f. 93 e da manifestação de f. 94/97 que o réu, inconformado com a decisão de f. 66/69 a qual, dentre outros, deferiu a liminar de despejo, apresentou agravo de instrumento ao E.
TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do NCPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos que, de fato, assiste razão ao réu, impondo-se a reforma da decisão, com a revogação da liminar.
Explica-se.
Da análise da decisão de f. 66/69, constata-se que este juízo deferiu a liminar de despejo com base em dois fundamentos: inadimplemento de alugueres (desde maio/2023) e ausência de garantias locatícias junto ao contrato, sendo a ordem prolatada no dia 10/08/2023.
Ocorre que, posteriormente àquela decisão, os próprios requerentes, em petição datada de 22/08/2023 (f. 77), informaram o adimplemento dos alugueres pelo réu (meses de maio, junho e julho/2023), pagamento este que, inclusive se deu antes da ordem de despejo (27/07/2023), circunstancia esta que, por óbvio, resulta em purgação da mora e impede o despejo, conforme determina o art. 62, II, da Lei de locações, sendo imperiosa a revogação da medida.
Ademais, ao contrário do que constou na decisão atacada, constata-se que o contrato de locação objurgado nos autos possui garantia locatícia (caução de R$ 2.500,00, conforme cláusula 19ª, §1º - f. 15), o que também impossibilita a concessão da ordem de despejo, conforme determinação expressa do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações: Art. 59. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Assim, seja porque o contrato está garantido por caução (cláusula 19ª, §1º - f. 15), seja porque o réu purgou a mora antes mesmo da citação (conforme informado pelos autores à f. 77), não há que se falar em manutenção da ordem de despejo, impondo-se a reforma da decisão, com a revogação da medida.
Ante exposto, em sede de juízo de retratação e com fulcro no art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 62, II e 59, §1º, IX da Lei de Locações, RETIFICO A DECISÃO DE F. 66/69 e revogo a ordem de despejo ali anotada.
Recolha-se o mandado de despejo emitido às f. 91/92.
Oficie-se imediatamente o E.
TJMS para que tome ciência desta decisão. 3 Da Aplicação de Multa por Litigância de Má-fé em Face dos Autores De acordo com o art. 81, do CPC, "de oficio ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Portanto, para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80, do CPC, e que dela resulte prejuízo processual a parte adversa.
Neste sentido, diz o art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da análise do caso em apreço, verifica-se que os autores, na data de 27/07/2023, receberam os valores devidos pelo réu a título de alugueres (meses maio, junho e julho/2023), fato informado à f. 77.
Ocorre que, mesmo cientes do referido pagamento (ocorrido, repisa-se, em 27/07/2023), os autores, alegando inadimplemento por parte dos réus, solicitaram liminar de despejo, conforme pedido de f. 59/61 datado de 03/08/2023, o que levou este juízo a erro, resultando no deferimento do pedido de desocupação do bem, Verifica-se, portanto, que o presente se enquadra na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, na medida que a parte autora, ao alegar o inadimplemento dos alugueres desde maio/2023, alterou a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento de que tal dívida já havia sido paga.
O prejuízo à parte requerida também resta patente, haja vista que, com o deferimento da ordem de despejo, o réu precisou contratar advogados para agravar da decisão e ainda sofre a angustia acerca da possibilidade de ser retirado do bem que ocupa regularmente e com base em contrato adimplido.
Deste modo, configurada a litigância de má-fé, por parte da autora, impõe-se a este a condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo índice IGPM/FGV a partir da data da propositura da demanda, a qual se converterá em favor do réu, nos termos do art. 81, do CPC. 4 Do Prosseguimento da Ação 4.1 Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelo réu à f. 97, vez que tal ato é incompatível com a lei de locações.
Ademais, não há óbice para que as partes transacionem na esfera administrativa, sendo desnecessária a designação de audiência para este fim. 4.2 No mais, a considerar-se que a parte ré manifestou-se nos autos (f.94 e segts), aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Após, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/09/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:59
Decisão ou Despacho
-
19/09/2023 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:59
Remetidos os Autos para destino.
-
29/08/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva - Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de fl. 81. -
23/08/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 15:04
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:13
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva - Nos termos do Provimento n. 96/2013 e demais normas da CGJ/TJMS, intima-se a parte autora para que apresente o comprovante de pagamento das diligências necessárias ao cumprimento por oficial de justiça do(s) ato(s) decorrente(s) da decisão de fls. 66/69 (mandado citação/despejo).
Prazo: 05 (cinco) dias. -
10/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:53
Decisão ou Despacho
-
09/08/2023 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:40
Decisão ou Despacho
-
31/07/2023 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo movida por Bruno Maurício de Brito Paiva e Juliana Souto Mayor Ramos em face de Danilo Ribeiro Mattos, ambos devidamente qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise da exordial, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Rua João Fernandes Vieira, nº 749, Bairro Vilas Boas, CEP: 79051-300 nesta comarca e que o referido contrato foi firmado na data de 20/04/2020, com vigência de 12 meses, com valor de aluguel no montante de R$ 2.500,00, todavia foi prorrogado por prazo indeterminado.
Entretanto, não foi colacionado nenhum documento nos autos indicando qual foi o prazo após o fim do contrato (fim do contrato em 01/05/2021, conforme f.. 13/15).
Assim, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos, por quanto tempo o contrato de locação foi prorrogado, devendo juntar documentos comprovatórios, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:34
Decisão ou Despacho
-
06/07/2023 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo movido por Bruno Maurício de Brito Paiva e Juliana Souto Mayor Ramos em face de Danilo Ribeiro Mattos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, ao analisar a certidão de f. 35, observa-se que o autor não formulou pedido de concessão de justiça gratuita, bem como, não juntou comprovantes de recolhimento de custas iniciais.
Deste modo, determino a intimação dos autores para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas inicias e junte comprovante nos autos,ou caso queira, viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, inclusive última declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou proceda com o recolhimento das custas devidas em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para fila urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 18:11
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:09
Decisão ou Despacho
-
30/06/2023 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 18:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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