TJMS - 0835653-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:02
Prazo em Curso
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10/09/2025 14:01
Documento Digitalizado
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29/08/2025 18:53
Prazo em Curso
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29/08/2025 18:51
Juntada de NULL
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29/08/2025 06:57
Prazo em Curso
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28/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 17:12
Emissão da Relação
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22/08/2025 17:10
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:37
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando que o prazo para desocupação voluntária transcorreu sem êxito, determino o cumprimento forçado da liminar de despejo, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Expeça-se mandado de despejo, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:54
Proferida decisão interlocutória
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20/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:51
Informação do Sistema
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20/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:50
Emissão da Relação
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19/08/2025 11:11
Prazo em Curso
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19/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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15/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/08/2025 16:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/08/2025 16:26
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 16:17
Emissão da Relação
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15/08/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 15:31
Proferida decisão interlocutória
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14/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:51
Prazo em Curso
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06/08/2025 18:47
Juntada de NULL
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28/07/2025 12:13
Juntada de Ofício
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:21
Tutela Provisória
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Danilo Ribeiro Mattos, Juliana Souto Mayor Ramos - Reconvinda: Juliana Souto Mayor Ramos, Danilo Ribeiro Mattos, Bruno Maurício de Brito Paiva - Trata-se de Ação de Despejo proposta por Bruno Maurício de Brito Paiva e outros contra Danilo Ribeiro Mattos e outros. 1.
Novo pedido de tutela de urgência Os autores efetuaram novo pedido de "liminar" para despejo do réu, apoiando-se em dois fundamentos: (i) falta de pagamento dos alugueres do ano de 2025; (ii) denúncia vazia. 1.1.
Denúncia vazia A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações ou do Inquilinato) dispõe o seguinte: Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (destaquei) Vê-se que a Lei exige, para deferimento do despejo liminar do imóvel objeto do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, o atendimento dos seguintes requisitos: 1º) prestação de caução no valor equivalente à soma de três alugueis; 2º) notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias; e 3º) aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o prazo da notificação (TJMS; AI 1412971-56.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 09/11/2022; Pág. 145).
No caso, a parte autora não cumpriu o terceiro requisito, eis que o locatário foi notificado em 29/04/2021 (f. 46), ao passo que a ação foi proposta em 29/06/2023.
Logo, não encontram-se satisfeitos todos os requisitos legais para concessão de tutela de urgência por esse fundamento. 1.2.
Atraso no pagamento de aluguel A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações ou do Inquilinato) dispõe o seguinte: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargo Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento excluso: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 3 o No caso do inciso IX do § 1 o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Em casos tais, tem-se entendido que a notificação premonitória da parte ré é imprescindível, o que não foi feito pela parte autora, conforme fls. 274 a 277.
Não logrando êxito na intimação via correio, deve lançar mão do serviço de notificação realizado pelo cartório extrajudicial.
Assim, indefiro o novo pedido de tutela de urgência. 2.
Pré-saneador – ação principal e reconvenção Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dais, e sob pena de preclusão: A) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); B) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma serproduzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se -
27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:13
Tutela Provisória
-
02/05/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 14:53
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Réu: Danilo Ribeiro Mattos - Decisão de fls. 247/248: Vistos, etc. 1 - Os autores, às f, 138/146, pediram a reconsideração da decisão de f. 128/131, a qual revogou a liminar de despejo e ainda condenou os autores em multa por litigância de má-fé.
O pedido deve ser acolhido parcialmente.
Quanto a revogação da liminar, a decisão deve ser mantida, pois, como ali restou anotado, há indicios de que o réu está promovendo o pagamento dos alugueres e ainda se trata de contrato garantido com caução, o que, nos termos da lei, impede o despejo.
Ademais, há discussão acerca da existência de supostos descontos e prorrogação de vencimento para pagamento do débito, o que demanda dilação probatória, não havendo certeza, portanto, do inadimplemento ventilado, razão pela qual mantenho a decisão de revogou a liminar de despejo.
Por sua vez, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, tem-se que, de fato, assiste razão aos requerentes.
Ora, pelo que se viu dos autos, a alegação de inadimplemento do aluguel se deu na petição de f. 59/61, datada de 03/08/2023.
Por sua vez, a quitação da mora se deu em 10/08/2023, conforme recibo de f. 124, ou seja em período posterior, não havendo que se falar em litigância de má-fé pelos requerentes, já que não se configurou a alteração dos fatos.
Ademais, a intenção de manipular o processo ou levar o Juízo a erro não existiu também, vez que, pelo que se viu, foi o proprio autor que comunicou o pagamento do debito pelo réu (f. 77) e ainda antes do cumprimento do mandado de despejo, o que, obviamente, demonstra sua boa-fé e autoriza o afastamento a incidência da multa deferida nos autos.
Assim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração da decisão, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imputada aos autores (f. 128/131). 2 - Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelo réu em sua contestação, indefiro-o.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, é relativa, de modo que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode a justiça gratuita ser indeferida, mesmo quando se trate de pleito feito por pessoa física, conforme anota o art. 99, §2º, do CPC.
No caso em apreço, ao ser intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, o réu alegou que sua empresa fechou e que não tem recursos para adimplemento das despesas processuais.
Asseverou ainda que, por ser pessoa de baixa renda, desde o ano de 2021, não declara imposto de renda.
Juntou documentos de f. 185 e 228/238.
Ocorre que, ao analisar a documentação encartada ao feito, vê-se que, o réu, em verdade, ainda aufere renda, já que ele proprio, em procuração de f. 98, se autodenomina "empresário", e não juntou ao feito qualquer certidão que atestasse sua isenção quanto ao pagamento de imposto de renda.
Ademais, a alegação de que sua empresa faliu e fechou as portas, não se confirmou, já que o documento de f. 237 apenas aponta que a pessoa juridica está "inapta por omissões" (ou seja, sem apresentar declarações fiscais à Receita Federal), e não que foi dissolvida/extinta.
Inclusive, a declaração de imposto de renda de f. 228/234, aponta que o réu possui não só uma, mas duas empresas em seu nome, as quais somam cotas sociais de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), valor vultuoso para aquele que se declara hipossuficiente econômico.
Ademais, as peculiaridades do caso já evidenciam que o réu tem condições de custear as despesas processuais, já que envolve imóvel localizado em bairro de alto padrão (vilas boas), com aluguel mensal de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), circunstancias estas que não se coadunam com aquele se diz pobre na forma da lei, impondo-se a revogação da benesse pleiteada.
Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo réu.
Intime-se réu/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas processuais referentes a sua reconvenção, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, venham os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:56
Decisão ou Despacho
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22/04/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Réu: Danilo Ribeiro Mattos - Ante o encaminhamento de áudio pela parte autora à f. 213, proceda o Cartório com a juntada da aludida mídia nos presentes autos.
Em seguida, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de reconsideração de f. 138/146 (Fila 102). -
13/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 13:45
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 13:23
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de tipo
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21/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Vicente (OAB 9773/MS), Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Réu: Danilo Ribeiro Mattos - 1 Do Pedido de Justiça Gratuita Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da parte ré, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. 2 - Do Agravo de Instrumento e da Possibilidade de Juízo de Retratação Verifica-se da certidão de f. 93 e da manifestação de f. 94/97 que o réu, inconformado com a decisão de f. 66/69 a qual, dentre outros, deferiu a liminar de despejo, apresentou agravo de instrumento ao E.
TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do NCPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos que, de fato, assiste razão ao réu, impondo-se a reforma da decisão, com a revogação da liminar.
Explica-se.
Da análise da decisão de f. 66/69, constata-se que este juízo deferiu a liminar de despejo com base em dois fundamentos: inadimplemento de alugueres (desde maio/2023) e ausência de garantias locatícias junto ao contrato, sendo a ordem prolatada no dia 10/08/2023.
Ocorre que, posteriormente àquela decisão, os próprios requerentes, em petição datada de 22/08/2023 (f. 77), informaram o adimplemento dos alugueres pelo réu (meses de maio, junho e julho/2023), pagamento este que, inclusive se deu antes da ordem de despejo (27/07/2023), circunstancia esta que, por óbvio, resulta em purgação da mora e impede o despejo, conforme determina o art. 62, II, da Lei de locações, sendo imperiosa a revogação da medida.
Ademais, ao contrário do que constou na decisão atacada, constata-se que o contrato de locação objurgado nos autos possui garantia locatícia (caução de R$ 2.500,00, conforme cláusula 19ª, §1º - f. 15), o que também impossibilita a concessão da ordem de despejo, conforme determinação expressa do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações: Art. 59. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Assim, seja porque o contrato está garantido por caução (cláusula 19ª, §1º - f. 15), seja porque o réu purgou a mora antes mesmo da citação (conforme informado pelos autores à f. 77), não há que se falar em manutenção da ordem de despejo, impondo-se a reforma da decisão, com a revogação da medida.
Ante exposto, em sede de juízo de retratação e com fulcro no art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 62, II e 59, §1º, IX da Lei de Locações, RETIFICO A DECISÃO DE F. 66/69 e revogo a ordem de despejo ali anotada.
Recolha-se o mandado de despejo emitido às f. 91/92.
Oficie-se imediatamente o E.
TJMS para que tome ciência desta decisão. 3 Da Aplicação de Multa por Litigância de Má-fé em Face dos Autores De acordo com o art. 81, do CPC, "de oficio ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Portanto, para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80, do CPC, e que dela resulte prejuízo processual a parte adversa.
Neste sentido, diz o art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da análise do caso em apreço, verifica-se que os autores, na data de 27/07/2023, receberam os valores devidos pelo réu a título de alugueres (meses maio, junho e julho/2023), fato informado à f. 77.
Ocorre que, mesmo cientes do referido pagamento (ocorrido, repisa-se, em 27/07/2023), os autores, alegando inadimplemento por parte dos réus, solicitaram liminar de despejo, conforme pedido de f. 59/61 datado de 03/08/2023, o que levou este juízo a erro, resultando no deferimento do pedido de desocupação do bem, Verifica-se, portanto, que o presente se enquadra na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, na medida que a parte autora, ao alegar o inadimplemento dos alugueres desde maio/2023, alterou a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento de que tal dívida já havia sido paga.
O prejuízo à parte requerida também resta patente, haja vista que, com o deferimento da ordem de despejo, o réu precisou contratar advogados para agravar da decisão e ainda sofre a angustia acerca da possibilidade de ser retirado do bem que ocupa regularmente e com base em contrato adimplido.
Deste modo, configurada a litigância de má-fé, por parte da autora, impõe-se a este a condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo índice IGPM/FGV a partir da data da propositura da demanda, a qual se converterá em favor do réu, nos termos do art. 81, do CPC. 4 Do Prosseguimento da Ação 4.1 Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelo réu à f. 97, vez que tal ato é incompatível com a lei de locações.
Ademais, não há óbice para que as partes transacionem na esfera administrativa, sendo desnecessária a designação de audiência para este fim. 4.2 No mais, a considerar-se que a parte ré manifestou-se nos autos (f.94 e segts), aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Após, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/09/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:59
Decisão ou Despacho
-
19/09/2023 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:59
Remetidos os Autos para destino.
-
29/08/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva - Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de fl. 81. -
23/08/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 15:04
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:13
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva - Nos termos do Provimento n. 96/2013 e demais normas da CGJ/TJMS, intima-se a parte autora para que apresente o comprovante de pagamento das diligências necessárias ao cumprimento por oficial de justiça do(s) ato(s) decorrente(s) da decisão de fls. 66/69 (mandado citação/despejo).
Prazo: 05 (cinco) dias. -
10/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:53
Decisão ou Despacho
-
09/08/2023 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:40
Decisão ou Despacho
-
31/07/2023 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo movida por Bruno Maurício de Brito Paiva e Juliana Souto Mayor Ramos em face de Danilo Ribeiro Mattos, ambos devidamente qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise da exordial, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Rua João Fernandes Vieira, nº 749, Bairro Vilas Boas, CEP: 79051-300 nesta comarca e que o referido contrato foi firmado na data de 20/04/2020, com vigência de 12 meses, com valor de aluguel no montante de R$ 2.500,00, todavia foi prorrogado por prazo indeterminado.
Entretanto, não foi colacionado nenhum documento nos autos indicando qual foi o prazo após o fim do contrato (fim do contrato em 01/05/2021, conforme f.. 13/15).
Assim, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos, por quanto tempo o contrato de locação foi prorrogado, devendo juntar documentos comprovatórios, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:34
Decisão ou Despacho
-
06/07/2023 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Cabral Leite (OAB 16367/MS) Processo 0835653-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bruno Maurício de Brito Paiva, Juliana Souto Mayor Ramos - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo movido por Bruno Maurício de Brito Paiva e Juliana Souto Mayor Ramos em face de Danilo Ribeiro Mattos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, ao analisar a certidão de f. 35, observa-se que o autor não formulou pedido de concessão de justiça gratuita, bem como, não juntou comprovantes de recolhimento de custas iniciais.
Deste modo, determino a intimação dos autores para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas inicias e junte comprovante nos autos,ou caso queira, viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, inclusive última declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou proceda com o recolhimento das custas devidas em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para fila urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 18:11
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:09
Decisão ou Despacho
-
30/06/2023 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 18:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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