TJMS - 0801122-62.2020.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801122-62.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Elza de Oliveira Marques do Nascimento Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT) - NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXISTÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM VEZ DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o nexo causal entre o acidente e as lesões; b) o valor da indenização; e c) o índice de correção monetária. 2.
De acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74 o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, de forma que, para que a Seguradora seja condenada ao pagamento da indenização pelo seguro obrigatório, o autor da ação deverá comprovar o acidente automobilístico, a incapacidade permanente ou a morte, e também o nexo causal entre o acidente e a incapacidade ou morte dele resultante, vale dizer, que tal incapacidade ou morte decorreu das lesões causadas pelo sinistro noticiado. 3.
Na espécie, existem elementos que dão guarida à conclusão de que o nexo causal se faz presente, tornando imperiosa a conclusão de que o autor desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o acidente automobilístico, o dano corporal e o nexo causal entre ambos. 4.
Havendo o pagamento na via administrativa, no exato valor devido, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial, e não parcialmente procedente, como constou na sentença, que reconheceu, para além do pedido inaugural, que a parte autora faria jus à diferença correspondente à correção monetária que não foi considerada no momento do pagamento da indenização na via administrativa, pleito que, repita-se, não fora formulado pela parte autora na inicial. 5.
Tendo em vista que de acordo com o grau de invalidez apurado na perícia judicial realizada nos autos, a parte autora faz jus a quantia já recebida administrativamente, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a análise do pleito de substituição do índice de correção monetária formulado em sede recursal. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/07/2023 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801122-62.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Elza de Oliveira Marques do Nascimento Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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