TJMS - 0815553-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:50
INCONSISTENTE
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08/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815553-75.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lunender Têxtil Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) Advogada: Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Lunender Têxtil Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 08:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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01/11/2023 05:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815553-75.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lunender Têxtil Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) Advogada: Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815553-75.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lunender Têxtil Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) Advogada: Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815553-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lunender Têxtil Ltda Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Advogada: Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815553-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lunender Têxtil Ltda Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Advogada: Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (observando-se o prazo em dobro), uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815553-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Lunender Têxtil Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Advogada: Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Analisando-se os autos, verifica-se que foi impetrado Mandado de Segurança preventivo, não se exigindo, portanto, ato coator concreto.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
II- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
III- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
IV- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
V- Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e ao reexame, nos termos do voto do Relator .. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815553-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Lunender Têxtil Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Advogada: Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815553-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Lunender Têxtil Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Advogada: Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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