TJMS - 1411668-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:00
Baixa Definitiva
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23/10/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 07:57
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411668-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Sinval Lopes Rodrigues Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTAL - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AGRAVADO INCAPACITADO PARA EXERCER SUAS CAPACIDADES LABORAIS - NECESSIDADE DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 300, CPC, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Estando presente, simultaneamente, a plausibilidade do direito material invocado, bem assim o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, bem como inexistindo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, impõe-se o desprovimento do recurso que pretende a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência. 2.
Não há ilegalidade na fixação de multa cominatória diária contra ente público, tampouco dezarrazoado o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado em dez dias, em caso de não cumprimento da obrigação determinada pelo juízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 13:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411668-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Sinval Lopes Rodrigues Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
10/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411668-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Sinval Lopes Rodrigues Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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