TJMS - 1411668-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2023 17:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2023 17:00 Baixa Definitiva 
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                                            23/10/2023 16:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2023 07:57 Expedição de Ofício. 
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                                            23/10/2023 07:39 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/09/2023 01:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 14:37 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/08/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 03:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411668-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Sinval Lopes Rodrigues Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTAL - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AGRAVADO INCAPACITADO PARA EXERCER SUAS CAPACIDADES LABORAIS - NECESSIDADE DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 O art. 300, CPC, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
 
 Estando presente, simultaneamente, a plausibilidade do direito material invocado, bem assim o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, bem como inexistindo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, impõe-se o desprovimento do recurso que pretende a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência. 2.
 
 Não há ilegalidade na fixação de multa cominatória diária contra ente público, tampouco dezarrazoado o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado em dez dias, em caso de não cumprimento da obrigação determinada pelo juízo.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            18/08/2023 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 09:11 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            07/08/2023 13:32 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/08/2023 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2023 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 08:02 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            21/07/2023 01:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 01:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 22:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 04:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411668-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Sinval Lopes Rodrigues Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
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                                            10/07/2023 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 16:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 14:22 Expedição de Ofício. 
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                                            10/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 14:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/07/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 11:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/07/2023 11:04 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/07/2023 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/07/2023 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:41 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/07/2023 00:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411668-70.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Sinval Lopes Rodrigues Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Interessado: Gerência executiva INSS - Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/07/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 09:25 Distribuído por sorteio 
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                                            06/07/2023 09:21 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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