TJMS - 1411618-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:45
Baixa Definitiva
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26/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411618-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Fernando Pereira da Cruz Advogado: José Gilberto Trindade Pires (OAB: 23790/MS) Agravado: Dobraço Industria Metalúrgica Eireli Me EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO DADA EM GARANTIA - POSSIBILIDADE - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - RECURSO PROVIDO.
A Lei 8.245/91, no art. 59, § 1.º, impõe o pagamento de caução, no valor de três alugueres, para a concessão da liminar para a desocupação do imóvel, sendo que tal exigência tem por finalidade assegurar eventuais prejuízos causados ao locatário forçado a deixar o imóvel antes do julgamento da lide.
A desocupação voluntária do imóvel, antes do cumprimento da medida liminar, afasta o potencial prejuízo que se visa coibir com a caução e, assim,não há motivo para sua manutenção, devendo ser restituída ao locador.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/08/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411618-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Fernando Pereira da Cruz Advogado: José Gilberto Trindade Pires (OAB: 23790/MS) Agravado: Dobraço Industria Metalúrgica Eireli Me Considerando que não foi formulado pedido para concessão de efeito suspensivo, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
06/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:03
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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