TJMS - 0839912-60.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:17
Recebidos os autos
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14/08/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839912-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: João Leite Pereira Junior Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Murilo Medeiros Marques (OAB: 19500/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INQUÉRITO POLICIAL COM IRREGULARIDADES - IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE FEITA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DIVULGAÇÃO DE DADOS DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA, PELA DELEGADA, À IMPRENSA - EXISTÊNCIA DE ABUSO - OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - DANO MORAL RECONHECIDO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil do Poder Público por ato de seus agentes no exercício da função, fundamentada na teoria do risco administrativo.
Para obtenção de indenização contra o Estado cabe à vítima demonstrar a ação ou omissão de tal ente, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo, no caso da responsabilidade por ato comissivo, acrescentando a culpa no caso dos atos omissivos.
Não havendo elementos seguros sobre a existência de nexo de causalidade entre algumas condutas do ente estatal e os danos apontados, os quais ocorreriam de maneira independente, a reparação não pode ser reconhecida em decorrência desses atos específicos.
Todavia, o reconhecimento de investigado, feito em inquérito policial, em inobservância do que diz a Lei Processual Penal, caracteriza ilícito civil, dando margem à reparação, uma vez comprovada a existência de dano.
Igualmente, a divulgação de dados sigilosos de investigação criminal realizada sobre o apelante, feita pela Autoridade Policial, contendo juízo de valor sobre o ocorrido e expondo-o à opinião pública, caracteriza ato ilícito passível de macular sua a honra e a imagem, dando causa à reparação.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima - revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias -, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte, desvirtuando a própria essência do instituto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 07:29
Inclusão em Pauta
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12/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839912-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: João Leite Pereira Junior Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Murilo Medeiros Marques (OAB: 19500/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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