TJMS - 0835479-13.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 16:32
Confirmada
-
09/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:39
Não-Provimento
-
22/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 14:47
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:48
Inclusão em Pauta
-
31/03/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:26
Publicação
-
28/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
06/02/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:33
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 07:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 07:02
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835479-13.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO DOS EMBARGANTES QUE FOI JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA - INCONFORMISMO DA PARTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835479-13.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835479-13.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835479-13.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0835479-13.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS E NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDO - RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO. 01.
Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, visto que inexiste determinação da Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS. 02.
A parte Impetrante apresentou, juntamente com a inicial, provas de que o Apelante vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL. 03.
Não há falar em sentença citra petita se houve a decisão exata nos termos do pedido, não sendo a procedência parcial considerada uma decisão nula, mas uma concessão parcial do mérito. 04.
A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 05.
Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015. 06.
Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22. 07.
Sentença retificada em sede de remessa necessária.
Recurso do Estado provido.
Recurso da impetrante prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e em parte com o parecer, afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e julgaram prejudicado o apelo de 4 Bio Medicamentos S/A, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0835479-13.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre eventual suspensão do presente recurso até o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas). -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0835479-13.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelante: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: 4 Bio Medicamentos S.A.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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