TJMS - 0835014-38.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835014-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Claudinei Menacho Correa Advogado: Rodrigo Hernanez Nemir Pettengill (OAB: 19538/MS) Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Claudinei Menacho Correa Advogado: Rodrigo Hernanez Nemir Pettengill (OAB: 19538/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO - OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E NEXO CAUSAL DAS LESÕES COMPROVADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O esgotamento da via administrativa não pode servir como obstáculo para que o interessado ingresse com ação judicial para cobrança do seguro DPVAT, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Realizada prova nos autos quanto à ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trânsito, desnecessária a juntada de boletim de ocorrência.
Ocorrência do acidente de trânsito e nexo de causalidade comprovados pelos laudos médicos juntados e perícia realizada.
O recebimento de valor menor do que o pretendido na exordial não importa em sucumbência recíproca.
Observados os critérios dispostos no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, não devem ser majorados os honorários sucumbenciais.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 18:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:56
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835014-38.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Claudinei Menacho Correa Advogado: Rodrigo Hernanez Nemir Pettengill (OAB: 19538/MS) Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Claudinei Menacho Correa Advogado: Rodrigo Hernanez Nemir Pettengill (OAB: 19538/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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