TJMS - 0831137-22.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831137-22.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fabiano Camponez Salles Pereira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fabiano Camponez Salles Pereira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 07:07
Inclusão em Pauta
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20/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831137-22.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fabiano Camponez Salles Pereira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fabiano Camponez Salles Pereira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se os embargados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
06/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:28
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831137-22.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fabiano Camponez Salles Pereira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fabiano Camponez Salles Pereira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831137-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Fabiano Camponez Salles Pereira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA NA SENTENÇA - DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 - COMPROVADO - PROTESTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO.
Constatada as irregularidades no medidor de energia elétrica, não pode a concessionária imputar ao consumidor débitos que arbitrou de forma unilateral, mormente quando não comprovada sua responsabilidade.
O apontamento indevido de título a protesto é fato que, por si só, enseja a condenação por danos morais.
Comprovado o protesto indevido do débito e apontamento no SERASA, a procedência da demanda se impõe, com indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que o abalo de crédito, in casu, é presumido, como dito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831137-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Fabiano Camponez Salles Pereira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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