TJMS - 0801225-40.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:26
Recebidos os autos
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28/07/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-40.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Larissa Rosa Nishikawa Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO GENITOR DA DEPENDENTE QUE NÃO MAIS PREVÊ A HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: se a autora-apelante faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, do sua genitor, até completar vinte e quatro (24) anos de idade. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte, que tem como fato gerador o falecimento do segurado, deve levar em conta a legislação vigente à época do óbito.
Súmula 340 do STJ. 3.
Caso concreto em que necessário perquirir qual a norma aplicável: a) se a original da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000; ou b) a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002.
Isso porque a redação original da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, prevê que são beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: os filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, ou menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002 prevê que são beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos.
Ou seja, a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002 não contempla o menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior. 4.
PECULIARIDADE: a Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002, prevê em seu art. 13 que "Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003." 5.
NO CASO CONCRETO, quando do falecimento do genitor da autora-apelante, em 27/06/2021, estava em vigor e produzindo efeitos a redação atual da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a alteração trazida pela Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002, que já se encontrava em vigor desde 1º de janeiro de 2003.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de prorrogação da pensão. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-40.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Larissa Rosa Nishikawa Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:40
Distribuído por prevenção
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07/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 21:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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